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Lei 13.105/2015 · PARTE GERAL › LIVRO IV — DOS ATOS PROCESSUAIS › TÍTULO II — DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS › CAPÍTULO II — DA CITAÇÃO

Art. 240 da Lei 13.105/2015

A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

§ 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

§ 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.

§ 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.

§ 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei.

Entenda o Art. 240

A citação válida, mesmo ordenada por juiz incompetente, gera litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui o devedor em mora. O despacho que ordena a citação interrompe a prescrição retroativamente à data da propositura, desde que o autor viabilize a citação em 10 dias.

O que mais cai na prova

  • Efeitos da citação válida: litispendência, coisa litigiosa e mora do devedor.
  • Vale ainda que ordenada por juízo incompetente.
  • A interrupção da prescrição pelo despacho retroage à data da propositura.
  • O autor deve adotar, em 10 (dez) dias, as providências para viabilizar a citação, sob pena de perder a retroação; a parte não é prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.
  • O efeito retroativo também vale para a decadência e demais prazos extintivos.
Pegadinha comum

A banca diz que a citação por juízo incompetente não produz efeitos, ou troca 10 dias por outro prazo.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 240

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.