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Lei 13.105/2015 · PARTE GERAL › LIVRO IV — DOS ATOS PROCESSUAIS › TÍTULO II — DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS › CAPÍTULO II — DA CITAÇÃO

Art. 238 da Lei 13.105/2015

Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.

Parágrafo único. A citação será efetivada em até 45 (quarenta e cinco) dias a partir da propositura da ação. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 14.195, de 26/8/2021)

Entenda o Art. 238

Citação é o ato que chama o réu, o executado ou o interessado para participar do processo. Deve ser feita em até 45 dias da propositura da ação.

O que mais cai na prova

  • Citação convoca o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.
  • Prazo: efetivada em até 45 (quarenta e cinco) dias a partir da propositura da ação.
Pegadinha comum

A banca confunde citação com intimação, ou troca 45 dias por outro prazo.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 238

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.