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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › TÍTULO I — DO PROCEDIMENTO COMUM › CAPÍTULO XI — DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

Art. 359 da Lei 13.105/2015

Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem.

Entenda o Art. 359

Instalada a audiência, o juiz tenta conciliar as partes, mesmo que antes tenham sido usados outros métodos, como mediação ou arbitragem.

O que mais cai na prova

  • A tentativa de conciliação ocorre depois de instalada a audiência.
  • É independente do uso anterior de outros métodos consensuais, como mediação e arbitragem.
Pegadinha comum

A banca diz que a conciliação é dispensada se já houve mediação antes. O texto afirma que o juiz tentará conciliar independentemente disso.

Na prática

Mesmo tendo havido mediação antes, o juiz, ao abrir a audiência de instrução, tenta conciliar as partes.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 359

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Neste capítulo

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.