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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › TÍTULO I — DO PROCEDIMENTO COMUM › CAPÍTULO XI — DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

Art. 361 da Lei 13.105/2015

As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente:

I - o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do art. 477, caso não respondidos anteriormente por escrito;

II - o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais;

III - as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas.

Parágrafo único. Enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas, não poderão os advogados e o Ministério Público intervir ou apartear, sem licença do juiz.

Entenda o Art. 361

Fixa a ordem preferencial das provas orais na audiência: primeiro perito e assistentes técnicos, depois depoimentos pessoais do autor e do réu, e por fim as testemunhas.

O que mais cai na prova

  • A ordem é preferencial.
  • Primeiro o perito e os assistentes técnicos, se os esclarecimentos não foram respondidos por escrito.
  • Depois o autor e, em seguida, o réu, em depoimento pessoal.
  • Por último, as testemunhas do autor e do réu.
  • Enquanto depõem, advogados e Ministério Público não podem intervir ou apartear sem licença do juiz.
Pegadinha comum

A banca inverte a ordem, colocando as testemunhas antes do depoimento pessoal.

Na prática

Na audiência, o perito esclarece os quesitos, depois depõem autor e réu, e só então são ouvidas as testemunhas.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 361

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.