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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › TÍTULO I — DO PROCEDIMENTO COMUM › CAPÍTULO XI — DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

Art. 365 da Lei 13.105/2015

A audiência é una e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida na ausência de perito ou de testemunha, desde que haja concordância das partes.

Parágrafo único. Diante da impossibilidade de realização da instrução, do debate e do julgamento no mesmo dia, o juiz marcará seu prosseguimento para a data mais próxima possível, em pauta preferencial.

Entenda o Art. 365

A audiência é una e contínua. Só excepcionalmente, e com concordância das partes, pode ser dividida quando faltar perito ou testemunha. Se não der para concluir no mesmo dia, o juiz marca a continuação para a data mais próxima possível.

O que mais cai na prova

  • A audiência é una e contínua.
  • Pode ser cindida excepcional e justificadamente, na ausência de perito ou testemunha, havendo concordância das partes.
  • Se não for possível concluir no mesmo dia, o juiz marca o prosseguimento para a data mais próxima possível, em pauta preferencial.
Pegadinha comum

A banca diz que a audiência pode ser dividida sem a concordância das partes. O texto exige a concordância.

Na prática

Uma testemunha não comparece. Com a concordância das partes, a audiência é dividida e continua em data próxima.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 365

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Neste capítulo

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.