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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › TÍTULO I — DO PROCEDIMENTO COMUM › CAPÍTULO XI — DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

Art. 367 da Lei 13.105/2015

O servidor lavrará, sob ditado do juiz, termo que conterá, em resumo, o ocorrido na audiência, bem como, por extenso, os despachos, as decisões e a sentença, se proferida no ato.

§ 1º Quando o termo não for registrado em meio eletrônico, o juiz rubricar-lhe-á as folhas, que serão encadernadas em volume próprio.

§ 2º Subscreverão o termo o juiz, os advogados, o membro do Ministério Público e o escrivão ou chefe de secretaria, dispensadas as partes, exceto quando houver ato de disposição para cuja prática os advogados não tenham poderes.

§ 3º O escrivão ou chefe de secretaria trasladará para os autos cópia autêntica do termo de audiência.

§ 4º Tratando-se de autos eletrônicos, observar-se-á o disposto neste Código, em legislação específica e nas normas internas dos tribunais.

§ 5º A audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico, desde que assegure o rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores, observada a legislação específica.

§ 6º A gravação a que se refere o § 5º também pode ser realizada diretamente por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial.

Entenda o Art. 367

O que acontece na audiência é registrado em termo, lavrado pelo servidor sob ditado do juiz, com resumo do ocorrido e, por extenso, despachos, decisões e sentença. A audiência pode ser gravada em imagem e áudio, inclusive pelas próprias partes.

O que mais cai na prova

  • O termo contém em resumo o ocorrido e, por extenso, despachos, decisões e sentença.
  • Subscrevem o termo o juiz, os advogados, o Ministério Público e o escrivão ou chefe de secretaria, dispensadas as partes, salvo ato de disposição para o qual os advogados não tenham poderes.
  • A audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e áudio.
  • A gravação pode ser feita diretamente por qualquer das partes, sem autorização judicial.
Pegadinha comum

A banca exige autorização judicial para a parte gravar a audiência. O § 6º dispensa a autorização.

Na prática

Uma das partes grava a audiência por conta própria, sem pedir autorização ao juiz, e isso é permitido.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 367

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.