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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › TÍTULO I — DO PROCEDIMENTO COMUM › CAPÍTULO XI — DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

Art. 366 da Lei 13.105/2015

Encerrado o debate ou oferecidas as razões finais, o juiz proferirá sentença em audiência ou no prazo de 30 (trinta) dias.

Entenda o Art. 366

Encerrado o debate ou apresentadas as razões finais, o juiz profere sentença na própria audiência ou em 30 dias.

O que mais cai na prova

  • A sentença pode ser dada em audiência.
  • Ou no prazo de 30 dias.
  • O prazo conta do encerramento do debate ou da apresentação das razões finais.
Pegadinha comum

A banca troca o prazo de 30 dias por 10 ou 15 dias.

Na prática

Terminados os debates, o juiz não sentencia na audiência e profere a sentença dentro de 30 dias.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 366

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Neste capítulo

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.