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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › TÍTULO I — DO PROCEDIMENTO COMUM › CAPÍTULO XI — DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

Art. 363 da Lei 13.105/2015

Havendo antecipação ou adiamento da audiência, o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinará a intimação dos advogados ou da sociedade de advogados para ciência da nova designação.

Entenda o Art. 363

Se a audiência for antecipada ou adiada, o juiz determina, de ofício ou a pedido, a intimação dos advogados ou da sociedade de advogados para ciência da nova data.

O que mais cai na prova

  • Vale para antecipação ou adiamento.
  • O juiz pode agir de ofício ou a requerimento da parte.
  • São intimados os advogados ou a sociedade de advogados.
Pegadinha comum

A banca diz que a intimação é feita às partes pessoalmente. O texto fala em advogados ou sociedade de advogados.

Na prática

A audiência é adiada e o juiz manda intimar os advogados da nova data.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 363

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.