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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › TÍTULO I — DO PROCEDIMENTO COMUM › CAPÍTULO XI — DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

Art. 360 da Lei 13.105/2015

O juiz exerce o poder de polícia, incumbindo-lhe:

I - manter a ordem e o decoro na audiência;

II - ordenar que se retirem da sala de audiência os que se comportarem inconvenientemente;

III - requisitar, quando necessário, força policial;

IV - tratar com urbanidade as partes, os advogados, os membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e qualquer pessoa que participe do processo;

V - registrar em ata, com exatidão, todos os requerimentos apresentados em audiência.

Entenda o Art. 360

O juiz exerce o poder de polícia na audiência: mantém a ordem, retira quem se comporta mal, requisita força policial se preciso, trata todos com urbanidade e registra os requerimentos em ata.

O que mais cai na prova

  • Cabe ao juiz manter a ordem e o decoro na audiência.
  • Pode ordenar a retirada de quem se comportar inconvenientemente.
  • Pode requisitar força policial quando necessário.
  • Deve tratar com urbanidade partes, advogados, Ministério Público, Defensoria e qualquer pessoa do processo.
  • Deve registrar em ata, com exatidão, todos os requerimentos apresentados.
Pegadinha comum

A banca diz que o juiz precisa de autorização para requisitar força policial ou que registra só os requerimentos que deferir. O texto manda registrar todos.

Na prática

Uma pessoa tumultua a audiência. O juiz manda retirá-la da sala e, se necessário, requisita força policial.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 360

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.