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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › TÍTULO I — DO PROCEDIMENTO COMUM › CAPÍTULO XII — DAS PROVAS › Seção VI — Da Exibição de Documento ou Coisa

Art. 397 da Lei 13.105/2015

O pedido formulado pela parte conterá:

I - a descrição, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa, ou das categorias de documentos ou de coisas buscados; (Inciso com redação dada pela Lei nº 14.195, de 26/8/2021)

II - a finalidade da prova, com indicação dos fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa, ou com suas categorias; (Inciso com redação dada pela Lei nº 14.195, de 26/8/2021)

III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe, ainda que a referência seja a categoria de documentos ou de coisas, e se acha em poder da parte contrária. (Inciso com redação dada pela Lei nº 14.195, de 26/8/2021)

Entenda o Art. 397

O pedido de exibição de documento ou coisa deve descrever o que se busca, dizer a finalidade da prova e explicar por que se acredita que o item existe e está com a parte contrária.

O que mais cai na prova

  • Deve haver descrição, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa, ou das categorias buscadas.
  • Deve indicar a finalidade da prova e os fatos relacionados.
  • Deve apontar as circunstâncias que levam a crer que o item existe e se acha em poder da parte contrária.
Pegadinha comum

A banca omite um dos três requisitos ou diz que o pedido dispensa a indicação da finalidade da prova.

Na prática

A parte pede a exibição de um contrato, descrevendo-o, dizendo que quer provar o valor devido e explicando por que acredita que ele está com a parte contrária.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 397

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.