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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › TÍTULO I — DO PROCEDIMENTO COMUM › CAPÍTULO XII — DAS PROVAS › Seção VI — Da Exibição de Documento ou Coisa

Art. 398 da Lei 13.105/2015

O requerido dará sua resposta nos 5 (cinco) dias subsequentes à sua intimação.

Parágrafo único. Se o requerido afirmar que não possui o documento ou a coisa, o juiz permitirá que o requerente prove, por qualquer meio, que a declaração não corresponde à verdade.

Entenda o Art. 398

O requerido responde ao pedido de exibição em 5 dias contados da intimação. Se disser que não tem o documento ou a coisa, o autor pode provar por qualquer meio que isso não é verdade.

O que mais cai na prova

  • O prazo para resposta é de 5 dias subsequentes à intimação.
  • Se o requerido afirmar que não possui o item, o juiz permite ao requerente provar por qualquer meio que a declaração é falsa.
Pegadinha comum

A banca troca os 5 dias por 15, ou diz que a declaração de não possuir o item encerra a questão.

Na prática

O requerido diz que não tem o documento. O requerente pode provar, por qualquer meio, que a declaração não é verdadeira.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 398

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.