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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › TÍTULO I — DO PROCEDIMENTO COMUM › CAPÍTULO XII — DAS PROVAS › Seção VI — Da Exibição de Documento ou Coisa

Art. 403 da Lei 13.105/2015

Se o terceiro, sem justo motivo, se recusar a efetuar a exibição, o juiz ordenar-lhe-á que proceda ao respectivo depósito em cartório ou em outro lugar designado, no prazo de 5 (cinco) dias, impondo ao requerente que o ressarça pelas despesas que tiver.

Parágrafo único. Se o terceiro descumprir a ordem, o juiz expedirá mandado de apreensão, requisitando, se necessário, força policial, sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência, pagamento de multa e outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar a efetivação da decisão.

Entenda o Art. 403

Se o terceiro se recusar sem justo motivo, o juiz manda depositar o item em cartório em 5 dias, e o requerente ressarce as despesas. Se descumprir, o juiz manda apreender, podendo requisitar força policial, sem prejuízo de desobediência, multa e outras medidas.

O que mais cai na prova

  • A recusa sem justo motivo leva à ordem de depósito em cartório ou em outro lugar designado, no prazo de 5 dias.
  • O requerente deve ressarcir as despesas do terceiro.
  • Descumprida a ordem, o juiz expede mandado de apreensão, requisitando força policial se necessário.
  • Isso não afasta a responsabilidade por crime de desobediência, a multa e outras medidas.
Pegadinha comum

A banca troca o prazo de 5 dias ou inverte quem ressarce as despesas. O requerente é quem ressarce.

Na prática

O terceiro se recusa sem justo motivo e descumpre a ordem de depósito. O juiz expede mandado de apreensão, podendo requisitar força policial.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 403

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.