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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › TÍTULO I — DO PROCEDIMENTO COMUM › CAPÍTULO XII — DAS PROVAS › Seção VI — Da Exibição de Documento ou Coisa

Art. 400 da Lei 13.105/2015

Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se:

I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398;

II - a recusa for havida por ilegítima.

Parágrafo único. Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido.

Entenda o Art. 400

Se o requerido não exibir nem se manifestar no prazo, ou se a recusa for ilegítima, o juiz admite como verdadeiros os fatos que o requerente queria provar. Se preciso, pode adotar medidas para forçar a exibição.

O que mais cai na prova

  • Admitem-se como verdadeiros os fatos se o requerido não exibir nem declarar nada no prazo do art. 398.
  • Também se a recusa for havida por ilegítima.
  • O juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido.
Pegadinha comum

A banca diz que a recusa ilegítima não gera consequência. O texto manda admitir como verdadeiros os fatos.

Na prática

O requerido fica em silêncio no prazo do pedido de exibição. O juiz admite como verdadeiros os fatos que o documento provaria.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 400

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.