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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › TÍTULO I — DO PROCEDIMENTO COMUM › CAPÍTULO XII — DAS PROVAS › Seção VI — Da Exibição de Documento ou Coisa

Art. 399 da Lei 13.105/2015

O juiz não admitirá a recusa se:

I - o requerido tiver obrigação legal de exibir;

II - o requerido tiver aludido ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova;

III - o documento, por seu conteúdo, for comum às partes.

Entenda o Art. 399

O juiz não aceita a recusa de exibir em três situações: o requerido tem obrigação legal de exibir, mencionou o item no processo para fazer prova, ou o documento é comum às partes pelo seu conteúdo.

O que mais cai na prova

  • Não se admite a recusa se houver obrigação legal de exibir.
  • Não se admite se o requerido aludiu ao item no processo com intuito de constituir prova.
  • Não se admite se o documento, por seu conteúdo, for comum às partes.
Pegadinha comum

A banca troca a hipótese por situações que o texto não prevê, como qualquer documento pessoal.

Na prática

O requerido citou um documento no processo para provar sua tese e depois quer recusar a exibição. O juiz não admite a recusa.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 399

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.