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Lei 13.105/2015 · PARTE GERAL › LIVRO II — DA FUNÇÃO JURISDICIONAL › TÍTULO III — DA COMPETÊNCIA INTERNA › CAPÍTULO I — DA COMPETÊNCIA › Seção I — Disposições Gerais

Art. 43 da Lei 13.105/2015

Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

Entenda o Art. 43

A competência é fixada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial. Mudanças posteriores de fato ou de direito não importam, exceto se suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

O que mais cai na prova

  • Momento: registro ou distribuição da petição inicial.
  • Mudanças posteriores são irrelevantes, como regra.
  • Exceções: supressão do órgão judiciário ou alteração de competência absoluta.
Pegadinha comum

A banca troca o momento para a citação ou a sentença, ou diz que qualquer alteração posterior muda a competência.

Na prática

O autor muda de cidade depois de distribuída a ação. A competência já fixada não se altera.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 43

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.