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Lei 13.105/2015 · PARTE GERAL › LIVRO II — DA FUNÇÃO JURISDICIONAL › TÍTULO III — DA COMPETÊNCIA INTERNA › CAPÍTULO I — DA COMPETÊNCIA › Seção I — Disposições Gerais

Art. 51 da Lei 13.105/2015

É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autora a União.

Parágrafo único. Se a União for a demandada, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou no Distrito Federal.

Entenda o Art. 51

Quando a União é autora, a ação vai ao foro do domicílio do réu. Quando a União é ré, o autor pode escolher entre o seu domicílio, o local do ato ou fato, a situação da coisa ou o Distrito Federal.

O que mais cai na prova

  • União autora: foro do domicílio do réu.
  • União ré: foro do domicílio do autor, do ato ou fato, da situação da coisa ou o Distrito Federal.
Pegadinha comum

A banca inverte as regras, colocando a União autora no foro do autor.

Na prática

Um cidadão de Manaus processa a União. Pode propor a ação em Manaus, no domicílio dele.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 51

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.