Conta grátis, sem prazo: até 300 questões por mês com correção na hora e gabarito comentado. Sem cartão. Conheça a plataforma Começar agora

Lei 13.105/2015 · PARTE GERAL › LIVRO II — DA FUNÇÃO JURISDICIONAL › TÍTULO III — DA COMPETÊNCIA INTERNA › CAPÍTULO I — DA COMPETÊNCIA › Seção I — Disposições Gerais

Art. 52 da Lei 13.105/2015

É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal.

Parágrafo único. Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado. (Vide ADIs nºs 5.492/2016 e 5.737/2017)

Entenda o Art. 52

Quando Estado ou o Distrito Federal é autor, a ação vai ao foro do domicílio do réu. Quando é réu, o autor pode escolher o seu domicílio, o local do ato ou fato, a situação da coisa ou a capital do respectivo ente federado.

O que mais cai na prova

  • Estado ou DF autor: foro do domicílio do réu.
  • Estado ou DF réu: domicílio do autor, local do ato ou fato, situação da coisa ou capital do ente.
  • Diferente da União, a opção é a capital do ente, não o Distrito Federal.
Pegadinha comum

A banca troca a capital do respectivo ente federado pelo Distrito Federal.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 52

Ainda não há questões do acervo citando este artigo. Ver todas as provas.

Nesta seção

Mais cobrados da Lei 13.105/2015

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.