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Lei 13.105/2015 · PARTE GERAL › LIVRO II — DA FUNÇÃO JURISDICIONAL › TÍTULO III — DA COMPETÊNCIA INTERNA › CAPÍTULO I — DA COMPETÊNCIA › Seção I — Disposições Gerais

Art. 48 da Lei 13.105/2015

O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

Parágrafo único. Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente:

I - o foro de situação dos bens imóveis;

II - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes;

III - não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio.

Entenda o Art. 48

O foro do último domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para inventário, partilha, arrecadação, cumprimento de disposições de última vontade, impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e ações contra o espólio, mesmo que a morte tenha ocorrido no exterior. Sem domicílio certo, a competência segue a situação dos bens.

O que mais cai na prova

  • Foro do domicílio do autor da herança, no Brasil.
  • Vale mesmo se o óbito ocorreu no estrangeiro.
  • Sem domicílio certo: foro de situação dos bens imóveis.
  • Bens imóveis em foros diferentes: qualquer deles.
  • Sem imóveis: foro do local de qualquer dos bens do espólio.
Pegadinha comum

A banca troca o domicílio do autor da herança pelo local do óbito.

Na prática

Uma pessoa com domicílio em Curitiba morre durante uma viagem ao exterior. O inventário corre no foro de Curitiba.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 48

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.