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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › TÍTULO I — DO PROCEDIMENTO COMUM › CAPÍTULO XII — DAS PROVAS › Seção IX — Da Prova Testemunhal › Subseção II — Da Produção da Prova Testemunhal

Art. 450 da Lei 13.105/2015

O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho.

Entenda o Art. 450

O rol de testemunhas deve trazer, sempre que possível, nome, profissão, estado civil, idade, CPF, número da identidade e endereço completo da residência e do trabalho.

O que mais cai na prova

  • O rol contém nome, profissão, estado civil, idade, CPF e RG.
  • Traz endereço da residência e do local de trabalho.
  • A exigência é “sempre que possível”.
Pegadinha comum

A banca diz que a falta de qualquer dado invalida o rol, mas o texto diz “sempre que possível”.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 450

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.