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Lei 13.105/2015 · PARTE GERAL › LIVRO II — DA FUNÇÃO JURISDICIONAL › TÍTULO III — DA COMPETÊNCIA INTERNA › CAPÍTULO I — DA COMPETÊNCIA › Seção I — Disposições Gerais

Art. 53 da Lei 13.105/2015

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É competente o foro: (Vide ADIs nºs 6.792 e 7.055)

I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável:

a) de domicílio do guardião de filho incapaz;

b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;

c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;

d) de domicílio da vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha); (Alínea acrescida pela Lei nº 13.894, de 29/10/2019)

II - de domicílio ou residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos;

III - do lugar:

a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica;

b) onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu;

c) onde exerce suas atividades, para a ação em que for ré sociedade ou associação sem personalidade jurídica;

d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento;

e) de residência do idoso, para a causa que verse sobre direito previsto no respectivo estatuto;

f) da sede da serventia notarial ou de registro, para a ação de reparação de dano por ato praticado em razão do ofício;

IV - do lugar do ato ou fato para a ação:

a) de reparação de dano;

b) em que for réu administrador ou gestor de negócios alheios;

V - de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves.

Entenda o Art. 53

O artigo fixa o foro competente em vários casos especiais: família (divórcio, união estável), alimentos, ações contra pessoas jurídicas, idosos, serventias notariais, reparação de dano e acidentes de veículos. Cada situação tem sua regra, e o texto muitas vezes protege a parte mais frágil.

O que mais cai na prova

  • Divórcio, separação, anulação de casamento e união estável: domicílio do guardião de filho incapaz; sem filho incapaz, o último domicílio do casal.
  • Se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal, domicílio do réu; em violência doméstica, domicílio da vítima.
  • Alimentos: domicílio ou residência do alimentando.
  • Pessoa jurídica ré: lugar da sede; obrigações de agência ou sucursal: onde ela se acha.
  • Reparação de dano por delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves: domicílio do autor ou local do fato.
Pegadinha comum

A banca troca o foro dos alimentos para o domicílio do alimentante. O texto fixa o domicílio ou residência do alimentando.

Na prática

O filho pede alimentos ao pai. A ação pode ser proposta no foro de domicílio ou residência do filho, que é o alimentando.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 53

2 questões de provas citam este artigo.

  • Questão 53 · Polícia Civil do Estado de Sergipe/SE 2018 — Conhecimentos Específicos
  • Questão 55 · Polícia Civil do Estado de Sergipe/SE 2018 — Conhecimentos Específicos
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.