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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › TÍTULO III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › CAPÍTULO I — DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO

Art. 540 da Lei 13.105/2015

Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, à data do depósito, os juros e os riscos, salvo se a demanda for julgada improcedente.

Entenda o Art. 540

A consignação deve ser pedida no lugar do pagamento. A partir do depósito, cessam para o devedor os juros e os riscos, salvo se o pedido for julgado improcedente.

O que mais cai na prova

  • Requer-se no lugar do pagamento.
  • Cessam juros e riscos na data do depósito.
  • Exceção: demanda julgada improcedente.
Pegadinha comum

Dizer que os juros cessam mesmo se a consignação for julgada improcedente.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 540

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.