Conta grátis, sem prazo: até 300 questões por mês com correção na hora e gabarito comentado. Sem cartão. Conheça a plataforma Começar agora

Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › TÍTULO III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › CAPÍTULO I — DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO

Art. 545 da Lei 13.105/2015

Alegada a insuficiência do depósito, é lícito ao autor completá-lo, em 10 (dez) dias, salvo se corresponder a prestação cujo inadimplemento acarrete a rescisão do contrato.

§ 1º No caso do caput, poderá o réu levantar, desde logo, a quantia ou a coisa depositada, com a consequente liberação parcial do autor, prosseguindo o processo quanto à parcela controvertida.

§ 2º A sentença que concluir pela insuficiência do depósito determinará, sempre que possível, o montante devido e valerá como título executivo, facultado ao credor promover-lhe o cumprimento nos mesmos autos, após liquidação, se necessária.

Entenda o Art. 545

Alegada insuficiência do depósito, o autor pode completá-lo em 10 dias, salvo se a prestação for daquelas cujo inadimplemento causa rescisão do contrato. O réu pode levantar desde logo a parte depositada.

O que mais cai na prova

  • Prazo de 10 (dez) dias para completar o depósito.
  • Exceção: prestação cujo inadimplemento acarrete a rescisão do contrato.
  • O réu pode levantar desde logo a quantia ou coisa depositada, com liberação parcial do autor.
  • A sentença que conclui pela insuficiência fixa o montante e vale como título executivo.
Pegadinha comum

Dizer que o autor pode sempre completar o depósito, inclusive quando o atraso acarreta rescisão do contrato.

Na prática

O réu diz que faltam R$ 200 no depósito. O autor completa em 10 dias e o processo segue só quanto ao restante controvertido.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 545

Ainda não há questões do acervo citando este artigo. Ver todas as provas.

Neste capítulo

Mais cobrados da Lei 13.105/2015

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.