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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › TÍTULO III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › CAPÍTULO I — DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO

Art. 542 da Lei 13.105/2015

Na petição inicial, o autor requererá:

I - o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de 5 (cinco) dias contados do deferimento, ressalvada a hipótese do art. 539, § 3º;

II - a citação do réu para levantar o depósito ou oferecer contestação.

Parágrafo único. Não realizado o depósito no prazo do inciso I, o processo será extinto sem resolução do mérito.

Entenda o Art. 542

Na petição inicial da consignação, o autor pede o depósito e a citação do réu para levantá-lo ou contestar. O depósito deve ser feito em 5 dias do deferimento, sob pena de extinção sem resolução do mérito.

O que mais cai na prova

  • Depósito em 5 (cinco) dias contados do deferimento, ressalvado o art. 539, § 3º.
  • Pede-se a citação do réu para levantar o depósito ou oferecer contestação.
  • Sem depósito no prazo, o processo é extinto sem resolução do mérito.
Pegadinha comum

Dizer que a falta de depósito leva à improcedência, em vez de extinção sem resolução do mérito.

Na prática

O autor ajuíza a consignação, o juiz defere, mas ele não deposita em 5 dias. O processo é extinto sem julgar o mérito.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 542

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.