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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › TÍTULO III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › CAPÍTULO V — DA AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE

Art. 601 da Lei 13.105/2015

Os sócios e a sociedade serão citados para, no prazo de 15 (quinze) dias, concordar com o pedido ou apresentar contestação.

Parágrafo único. A sociedade não será citada se todos os seus sócios o forem, mas ficará sujeita aos efeitos da decisão e à coisa julgada.

Entenda o Art. 601

Os sócios e a sociedade são citados para, em 15 dias, concordar com o pedido ou contestar. A sociedade não precisa ser citada se todos os sócios o forem, mas fica sujeita à decisão.

O que mais cai na prova

  • Prazo de 15 (quinze) dias para concordar ou contestar.
  • Citam-se os sócios e a sociedade.
  • A sociedade não é citada se todos os sócios forem, mas sofre os efeitos da decisão e da coisa julgada.
Pegadinha comum

Dizer que a sociedade não se submete à coisa julgada quando não é citada.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 601

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.