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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › TÍTULO III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › CAPÍTULO V — DA AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE

Art. 604 da Lei 13.105/2015

Para apuração dos haveres, o juiz:

I - fixará a data da resolução da sociedade;

II - definirá o critério de apuração dos haveres à vista do disposto no contrato social; e

III - nomeará o perito.

§ 1º O juiz determinará à sociedade ou aos sócios que nela permanecerem que depositem em juízo a parte incontroversa dos haveres devidos.

§ 2º O depósito poderá ser, desde logo, levantando pelo ex-sócio, pelo espólio ou pelos sucessores.

§ 3º Se o contrato social estabelecer o pagamento dos haveres, será observado o que nele se dispôs no depósito judicial da parte incontroversa.

Entenda o Art. 604

Para apurar os haveres, o juiz fixa a data da resolução, define o critério pelo contrato social e nomeia o perito. Também manda depositar a parte incontroversa, que pode ser levantada desde logo.

O que mais cai na prova

  • O juiz fixa a data da resolução, define o critério de apuração e nomeia o perito.
  • Determina o depósito em juízo da parte incontroversa dos haveres.
  • O depósito pode ser levantado desde logo pelo ex-sócio, espólio ou sucessores.
  • Se o contrato social tratar do pagamento dos haveres, observa-se o que nele se dispôs.
Pegadinha comum

Dizer que o ex-sócio só levanta o depósito após o trânsito em julgado.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 604

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.