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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › TÍTULO III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › CAPÍTULO V — DA AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE

Art. 603 da Lei 13.105/2015

Havendo manifestação expressa e unânime pela concordância da dissolução, o juiz a decretará, passando-se imediatamente à fase de liquidação.

§ 1º Na hipótese prevista no caput, não haverá condenação em honorários advocatícios de nenhuma das partes, e as custas serão rateadas segundo a participação das partes no capital social.

§ 2º Havendo contestação, observar-se-á o procedimento comum, mas a liquidação da sentença seguirá o disposto neste Capítulo.

Entenda o Art. 603

Se todos concordam expressamente com a dissolução, o juiz a decreta e passa logo à liquidação. Nesse caso não há honorários e as custas são rateadas pela participação no capital. Havendo contestação, segue o procedimento comum.

O que mais cai na prova

  • Manifestação expressa e unânime pela concordância: juiz decreta e passa à liquidação.
  • Sem condenação em honorários de nenhuma das partes.
  • Custas rateadas conforme a participação no capital social.
  • Havendo contestação, procedimento comum, mas a liquidação segue este Capítulo.
Pegadinha comum

Dizer que, mesmo com concordância unânime, há honorários para o autor.

Na prática

Todos os sócios concordam com a saída do sócio. O juiz decreta a dissolução parcial e passa à apuração dos haveres sem fixar honorários.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 603

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.