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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › TÍTULO III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › CAPÍTULO V — DA AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE

Art. 607 da Lei 13.105/2015

A data da resolução e o critério de apuração de haveres podem ser revistos pelo juiz, a pedido da parte, a qualquer tempo antes do início da perícia.

Entenda o Art. 607

O juiz pode rever, a pedido da parte, a data da resolução e o critério de apuração dos haveres, a qualquer tempo antes de a perícia começar.

O que mais cai na prova

  • Revisão a pedido da parte.
  • Possível a qualquer tempo antes do início da perícia.
  • Atinge a data da resolução e o critério de apuração.
Pegadinha comum

Dizer que a revisão pode ocorrer até a sentença.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 607

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.