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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › TÍTULO III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › CAPÍTULO V — DA AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE

Art. 606 da Lei 13.105/2015

Em caso de omissão do contrato social, o juiz definirá, como critério de apuração de haveres, o valor patrimonial apurado em balanço de determinação, tomando-se por referência a data da resolução e avaliando-se bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo também a ser apurado de igual forma.

Parágrafo único. Em todos os casos em que seja necessária a realização de perícia, a nomeação do perito recairá preferencialmente sobre especialista em avaliação de sociedades.

Entenda o Art. 606

Se o contrato social for omisso, o juiz usa como critério o valor patrimonial apurado em balanço de determinação, avaliando ativo e passivo a preço de saída. O perito deve ser, de preferência, especialista em avaliação de sociedades.

O que mais cai na prova

  • Vale em caso de omissão do contrato social.
  • Critério: valor patrimonial em balanço de determinação, na data da resolução.
  • Bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, avaliados a preço de saída, e o passivo apurado da mesma forma.
  • Perito preferencialmente especialista em avaliação de sociedades.
Pegadinha comum

Trocar “preço de saída” por valor contábil ou dizer que o critério vale mesmo havendo previsão no contrato.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 606

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.