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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › TÍTULO III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › CAPÍTULO V — DA AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE

Art. 605 da Lei 13.105/2015

A data da resolução da sociedade será:

I - no caso de falecimento do sócio, a do óbito;

II - na retirada imotivada, o sexagésimo dia seguinte ao do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio retirante;

III - no recesso, o dia do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio dissidente;

IV - na retirada por justa causa de sociedade por prazo determinado e na exclusão judicial de sócio, a do trânsito em julgado da decisão que dissolver a sociedade; e

V - na exclusão extrajudicial, a data da assembleia ou da reunião de sócios que a tiver deliberado.

Entenda o Art. 605

A data da resolução da sociedade varia conforme a causa da saída do sócio.

O que mais cai na prova

  • Falecimento: a data do óbito.
  • Retirada imotivada: sexagésimo dia seguinte ao do recebimento da notificação pela sociedade.
  • Recesso: dia do recebimento da notificação do sócio dissidente.
  • Retirada por justa causa de sociedade por prazo determinado e exclusão judicial: trânsito em julgado da decisão que dissolver a sociedade.
  • Exclusão extrajudicial: data da assembleia ou reunião que a deliberou.
Pegadinha comum

Trocar o sexagésimo dia da retirada imotivada pelo dia da notificação, que vale para o recesso.

Na prática

Um sócio notifica a sociedade de sua retirada imotivada. A resolução ocorre no sexagésimo dia seguinte ao recebimento.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 605

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.