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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › TÍTULO III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › CAPÍTULO V — DA AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE

Art. 608 da Lei 13.105/2015

Até a data da resolução, integram o valor devido ao ex-sócio, ao espólio ou aos sucessores a participação nos lucros ou os juros sobre o capital próprio declarados pela sociedade e, se for o caso, a remuneração como administrador.

Parágrafo único. Após a data da resolução, o ex-sócio, o espólio ou os sucessores terão direito apenas à correção monetária dos valores apurados e aos juros contratuais ou legais.

Entenda o Art. 608

Até a data da resolução, o ex-sócio, o espólio ou os sucessores têm direito aos lucros ou juros sobre capital próprio declarados e à remuneração como administrador. Depois dela, só correção monetária e juros contratuais ou legais.

O que mais cai na prova

  • Até a data da resolução: lucros ou juros sobre capital próprio declarados e remuneração de administrador, se for o caso.
  • Após a data da resolução: apenas correção monetária e juros contratuais ou legais.
Pegadinha comum

Dizer que, após a resolução, o ex-sócio continua participando dos lucros da sociedade.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 608

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.