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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › TÍTULO III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › CAPÍTULO VI — DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA › Seção VIII — Da Partilha

Art. 658 da Lei 13.105/2015

É rescindível a partilha julgada por sentença:

I - nos casos mencionados no art. 657;

II - se feita com preterição de formalidades legais;

III - se preteriu herdeiro ou incluiu quem não o seja.

Entenda o Art. 658

A partilha julgada por sentença pode ser rescindida em três situações: nos casos do art. 657, se foram desrespeitadas formalidades legais ou se preteriu herdeiro ou incluiu quem não é herdeiro.

O que mais cai na prova

  • A rescisão atinge a partilha julgada por sentença.
  • Cabe nos casos mencionados no art. 657.
  • Cabe se feita com preterição de formalidades legais.
  • Cabe se preteriu herdeiro ou incluiu quem não o seja.
Pegadinha comum

A banca confunde anulação da partilha amigável (art. 657) com rescisão da partilha julgada por sentença (art. 658).

Na prática

Na partilha por sentença, deixou-se de fora um filho do falecido. Essa partilha pode ser rescindida por ter preterido herdeiro.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 658

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.