Art. 658 da Lei 13.105/2015
É rescindível a partilha julgada por sentença:
I - nos casos mencionados no art. 657;
II - se feita com preterição de formalidades legais;
III - se preteriu herdeiro ou incluiu quem não o seja.
Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › TÍTULO III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › CAPÍTULO VI — DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA › Seção VIII — Da Partilha
É rescindível a partilha julgada por sentença:
I - nos casos mencionados no art. 657;
II - se feita com preterição de formalidades legais;
III - se preteriu herdeiro ou incluiu quem não o seja.
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A partilha julgada por sentença pode ser rescindida em três situações: nos casos do art. 657, se foram desrespeitadas formalidades legais ou se preteriu herdeiro ou incluiu quem não é herdeiro.
A banca confunde anulação da partilha amigável (art. 657) com rescisão da partilha julgada por sentença (art. 658).
Na partilha por sentença, deixou-se de fora um filho do falecido. Essa partilha pode ser rescindida por ter preterido herdeiro.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.