Conta grátis, sem prazo: até 300 questões por mês com correção na hora e gabarito comentado. Sem cartão. Conheça a plataforma Começar agora

Lei 4.737/1965 · PARTE QUARTA — DAS ELEIÇÕES › TÍTULO V — DA APURAÇÃO › CAPÍTULO II — DA APURAÇÃO NAS JUNTAS › Seção IV — Da Contagem dos Votos

Art. 180 da Lei 4.737/1965

O disposto no artigo anterior e em todos os seus parágrafos aplica-se às eleições municipais, observadas somente as seguintes alterações:

I - o boletim de apuração poderá ser apresentado à Junta até 3 (três) dias depois de totalizados os resultados, devendo os partidos ser cientificados, através de seus delegados, da data em que começará a correr esse prazo;

II - apresentado o boletim será observado o disposto nos parágrafos 7º e 8º, do artigo anterior devendo a recontagem ser procedida pela própria Junta.

Entenda o Art. 180

As regras do artigo anterior valem para as eleições municipais, com duas alterações: o boletim de apuração pode ser apresentado à Junta até 3 dias depois de totalizados os resultados, e a recontagem é feita pela própria Junta.

O que mais cai na prova

  • Prazo de 3 dias depois de totalizados os resultados para apresentar o boletim.
  • Os partidos são cientificados, pelos delegados, da data em que o prazo começa.
  • A recontagem é feita pela própria Junta.
Pegadinha comum

Atribuir a recontagem ao Tribunal Regional nas eleições municipais.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 180

Ainda não há questões do acervo citando este artigo. Ver todas as provas.

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.