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Lei 4.737/1965 · PARTE QUARTA — DAS ELEIÇÕES › TÍTULO V — DA APURAÇÃO › CAPÍTULO II — DA APURAÇÃO NAS JUNTAS › Seção IV — Da Contagem dos Votos

Art. 182 da Lei 4.737/1965

Os títulos dos eleitores estranhos à seção serão separados, para remessa, depois de terminados os trabalhos da Junta, ao juiz eleitoral da zona neles mencionada, a fim de que seja anotado na folha individual de votação o voto dado em outra seção.

Parágrafo único. Se, ao ser feita a anotação, no confronto do título com a folha individual, se verificar incoincidência ou outro indício de fraude, serão autuados tais documentos e o juiz determinará as providências necessárias para apuração do fato e conseqüentes medidas legais.

Entenda o Art. 182

Os títulos de eleitores de outras seções são separados e enviados ao juiz eleitoral da zona neles indicada, para anotar na folha individual o voto dado em outra seção. Se houver incoincidência ou indício de fraude, os documentos são autuados e o juiz determina providências.

O que mais cai na prova

  • Títulos de eleitores estranhos à seção são remetidos ao juiz da zona do eleitor.
  • Anotação do voto na folha individual de votação.
  • Incoincidência ou indício de fraude: autuação e providências do juiz.
Pegadinha comum

Dizer que os títulos são devolvidos aos eleitores sem registro.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 182

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.