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Lei 4.737/1965 · PARTE QUARTA — DAS ELEIÇÕES › TÍTULO V — DA APURAÇÃO › CAPÍTULO II — DA APURAÇÃO NAS JUNTAS › Seção IV — Da Contagem dos Votos

Art. 183 da Lei 4.737/1965

Concluída a apuração, e antes de se passar à subseqüente, as cédulas serão recolhidas à urna, sendo esta fechada e lacrada, não podendo ser reaberta senão depois de transitada em julgado a diplomação, salvo nos casos de recontagem de votos.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto no presente artigo, sob qualquer pretexto, constitui o crime eleitoral previsto no art. 314.

Entenda o Art. 183

Concluída a apuração de uma urna, e antes da seguinte, as cédulas voltam à urna, que é fechada e lacrada. Só pode ser reaberta depois de transitada em julgado a diplomação, salvo recontagem de votos. O descumprimento é o crime do art. 314.

O que mais cai na prova

  • Cédulas recolhidas à urna, fechada e lacrada, antes de apurar a seguinte.
  • Reabertura só depois do trânsito em julgado da diplomação, salvo recontagem.
  • Descumprimento constitui o crime do art. 314.
Pegadinha comum

Dizer que a urna pode ser reaberta livremente após a apuração.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 183

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.