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Lei 4.737/1965 · PARTE QUARTA — DAS ELEIÇÕES › TÍTULO V — DA APURAÇÃO › CAPÍTULO II — DA APURAÇÃO NAS JUNTAS › Seção IV — Da Contagem dos Votos

Art. 175 da Lei 4.737/1965

Serão nulas as cédulas:

I - que não corresponderem ao modelo oficial;

II - que não estiverem devidamente autenticadas;

III - que contiverem expressões, frases ou sinais que possam identificar o voto.

§1º Serão nulos os votos, em cada eleição majoritária;

I - quando forem assinalados os nomes de dois ou mais candidatos para o mesmo cargo;

II - quando a assinalação estiver colocada fora do quadrilátero próprio, desde que torne duvidosa a manifestação da vontade do eleitor.

§2º Serão nulos os votos, em cada eleição pelo sistema proporcional:

I - quando o candidato não for indicado, através do nome ou do número, com clareza suficiente para distingui-lo de outro candidato ao mesmo cargo, mas de outro partido, e o eleitor não indicar a legenda;

II - se o eleitor escrever o nome de mais de um candidato ao mesmo cargo, pertencentes a partidos diversos ou, indicando apenas os números, o fizer também de candidatos de partidos diferentes;

III - se o eleitor, não manifestando preferência por candidato, ou o fazendo de modo que não se possa identificar o de sua preferência, escrever duas ou mais legendas diferentes no espaço relativo à mesma eleição; (Primitivo § 3º renumerado pela Lei nº 4.961, de 4/5/1966)

§3º Serão nulos, para todos os efeitos, os votos dados a candidatos inelegíveis ou não registrados. (Primitivo § 4º renumerado pela Lei nº 4.961, de 4/5/1966)

§4º O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando a decisão de inelegibilidade ou de cancelamento de registro for proferida após a realização da eleição a que concorreu o candidato alcançado pela sentença, caso em que os votos serão contados para o partido pelo qual tiver sido feito o seu registro. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 7.179, de 19/12/1983)

Entenda o Art. 175

Lista as cédulas e votos nulos: cédulas fora do modelo oficial, não autenticadas ou com sinais que identifiquem o voto, além de casos específicos nas eleições majoritárias e proporcionais. São nulos os votos a candidatos inelegíveis ou não registrados, salvo decisão posterior à eleição, quando os votos vão para o partido.

O que mais cai na prova

  • Nulas as cédulas fora do modelo oficial, sem autenticação ou com sinais que identifiquem o voto.
  • Majoritárias: nulo o voto com dois ou mais candidatos para o mesmo cargo ou com marca fora do quadrilátero que gere dúvida.
  • Proporcionais: nulo se o candidato não for indicado com clareza e não houver legenda, ou se houver candidatos de partidos diversos.
  • Votos a candidatos inelegíveis ou não registrados são nulos para todos os efeitos.
  • Se a inelegibilidade ou o cancelamento for decidido após a eleição, os votos contam para o partido.
Pegadinha comum

Dizer que os votos a inelegível são sempre nulos, ignorando a exceção da decisão posterior à eleição.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 175

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.