Art. 175 da Lei 4.737/1965
Serão nulas as cédulas:
I - que não corresponderem ao modelo oficial;
II - que não estiverem devidamente autenticadas;
III - que contiverem expressões, frases ou sinais que possam identificar o voto.
§1º Serão nulos os votos, em cada eleição majoritária;
I - quando forem assinalados os nomes de dois ou mais candidatos para o mesmo cargo;
II - quando a assinalação estiver colocada fora do quadrilátero próprio, desde que torne duvidosa a manifestação da vontade do eleitor.
§2º Serão nulos os votos, em cada eleição pelo sistema proporcional:
I - quando o candidato não for indicado, através do nome ou do número, com clareza suficiente para distingui-lo de outro candidato ao mesmo cargo, mas de outro partido, e o eleitor não indicar a legenda;
II - se o eleitor escrever o nome de mais de um candidato ao mesmo cargo, pertencentes a partidos diversos ou, indicando apenas os números, o fizer também de candidatos de partidos diferentes;
III - se o eleitor, não manifestando preferência por candidato, ou o fazendo de modo que não se possa identificar o de sua preferência, escrever duas ou mais legendas diferentes no espaço relativo à mesma eleição; (Primitivo § 3º renumerado pela Lei nº 4.961, de 4/5/1966)
§3º Serão nulos, para todos os efeitos, os votos dados a candidatos inelegíveis ou não registrados. (Primitivo § 4º renumerado pela Lei nº 4.961, de 4/5/1966)
§4º O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando a decisão de inelegibilidade ou de cancelamento de registro for proferida após a realização da eleição a que concorreu o candidato alcançado pela sentença, caso em que os votos serão contados para o partido pelo qual tiver sido feito o seu registro. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 7.179, de 19/12/1983)