Conta grátis, sem prazo: até 300 questões por mês com correção na hora e gabarito comentado. Sem cartão. Conheça a plataforma Começar agora

Lei 4.737/1965 · PARTE QUARTA — DAS ELEIÇÕES › TÍTULO V — DA APURAÇÃO › CAPÍTULO II — DA APURAÇÃO NAS JUNTAS › Seção IV — Da Contagem dos Votos

Art. 185 da Lei 4.737/1965

Sessenta dias após o trânsito em julgado da diplomação de todos os candidatos eleitos nos pleitos eleitorais realizados simultaneamente e prévia publicação de edital de convocação, as cédulas serão retiradas das urnas e imediatamente incineradas, na presença do Juiz Eleitoral e em ato público, vedado a qualquer pessoa, inclusive ao Juiz, o seu exame na ocasião da incineração. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 6.055, de 17/6/1974)

Parágrafo Único. Poderá ainda a Justiça Eleitoral, tomadas as medidas necessárias à garantia do sigilo, autorizar a reciclagem industrial das cédulas, em proveito do ensino público de primeiro grau ou de instituições beneficentes. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 7.977, de 27/12/1989)

Entenda o Art. 185

Sessenta dias após o trânsito em julgado da diplomação de todos os eleitos e prévia publicação de edital, as cédulas são retiradas das urnas e incineradas em ato público, na presença do Juiz Eleitoral. É vedado o exame das cédulas a qualquer pessoa, inclusive ao juiz. A Justiça Eleitoral pode autorizar a reciclagem industrial, garantido o sigilo.

O que mais cai na prova

  • Prazo: sessenta dias após o trânsito em julgado da diplomação.
  • Edital de convocação prévio e ato público.
  • Vedado a qualquer pessoa, inclusive ao juiz, examinar as cédulas.
  • Reciclagem industrial possível, com garantia do sigilo.
Pegadinha comum

Permitir que o juiz examine as cédulas na hora da incineração ou trocar os sessenta dias.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 185

Ainda não há questões do acervo citando este artigo. Ver todas as provas.

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.