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Lei 4.737/1965 · PARTE QUARTA — DAS ELEIÇÕES › TÍTULO V — DA APURAÇÃO › CAPÍTULO II — DA APURAÇÃO NAS JUNTAS › Seção IV — Da Contagem dos Votos

Art. 178 da Lei 4.737/1965

O voto dado ao candidato a Presidente da República entender-se-á dado também ao candidato a vice-presidente, assim como o dado aos candidatos a governador, senador, deputado federal nos territórios, prefeito e juiz de paz entender-se-á dado ao respectivo vice ou suplente.

Entenda o Art. 178

O voto dado ao candidato a Presidente vale também para o vice. O mesmo ocorre com os votos a governador, senador, deputado federal nos territórios, prefeito e juiz de paz, que valem para o vice ou suplente.

O que mais cai na prova

  • Voto no titular vale também para o vice ou suplente.
  • Abrange presidente, governador, senador, deputado federal nos territórios, prefeito e juiz de paz.
Pegadinha comum

Dizer que o eleitor vota separadamente no vice.

Na prática

O voto no candidato a prefeito é contado também para o candidato a vice-prefeito da chapa.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 178

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.