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Lei 4.737/1965 · PARTE QUARTA — DAS ELEIÇÕES › TÍTULO V — DA APURAÇÃO › CAPÍTULO II — DA APURAÇÃO NAS JUNTAS › Seção IV — Da Contagem dos Votos

Art. 181 da Lei 4.737/1965

Salvo nos casos mencionados nos artigos anteriores, a recontagem de votos só poderá ser deferida pelos Tribunais Regionais, em recurso interposto imediatamente após a apuração de cada urna.

Parágrafo único. Em nenhuma outra hipótese poderá a Junta determinar a reabertura de urnas já apuradas para recontagem de votos.

Entenda o Art. 181

Fora os casos dos artigos anteriores, a recontagem só pode ser deferida pelos Tribunais Regionais, em recurso interposto logo após a apuração de cada urna. A Junta não pode reabrir urnas já apuradas para recontar votos em nenhuma outra hipótese.

O que mais cai na prova

  • Recontagem só pelos Tribunais Regionais, em recurso imediato após a apuração de cada urna.
  • A Junta não pode determinar a reabertura de urnas já apuradas.
Pegadinha comum

Permitir que a Junta recontte votos por conta própria.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 181

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.