Art. 176 da Lei 4.737/1965
Contar-se-á o voto apenas para a legenda, nas eleições pelo sistema proporcional:
I - se o eleitor escrever apenas a sigla partidária, não indicando o candidato de sua preferência;
II - se o eleitor escrever o nome de mais de 1 (um) candidato do mesmo partido;
III - se o eleitor, escrevendo apenas os números, indicar mais de 1 (um) candidato do mesmo Partido;
IV - se o eleitor não indicar o candidato através do nome ou do número com clareza suficiente para distingui-lo de outro candidato do mesmo Partido. (Artigo com redação dada pela Lei nº 8.037, de 25/5/1990)