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Lei 4.737/1965 · PARTE QUARTA — DAS ELEIÇÕES › TÍTULO V — DA APURAÇÃO › CAPÍTULO II — DA APURAÇÃO NAS JUNTAS › Seção IV — Da Contagem dos Votos

Art. 176 da Lei 4.737/1965

Contar-se-á o voto apenas para a legenda, nas eleições pelo sistema proporcional:

I - se o eleitor escrever apenas a sigla partidária, não indicando o candidato de sua preferência;

II - se o eleitor escrever o nome de mais de 1 (um) candidato do mesmo partido;

III - se o eleitor, escrevendo apenas os números, indicar mais de 1 (um) candidato do mesmo Partido;

IV - se o eleitor não indicar o candidato através do nome ou do número com clareza suficiente para distingui-lo de outro candidato do mesmo Partido. (Artigo com redação dada pela Lei nº 8.037, de 25/5/1990)

Entenda o Art. 176

Nas eleições proporcionais, o voto conta só para a legenda quando o eleitor escreve apenas a sigla, quando escreve nomes ou números de mais de um candidato do mesmo partido, ou quando não indica o candidato com clareza suficiente para distingui-lo de outro do mesmo partido.

O que mais cai na prova

  • Escrever apenas a sigla: voto de legenda.
  • Mais de um candidato do mesmo partido, por nome ou por número: voto só para a legenda.
  • Indicação sem clareza para distinguir candidatos do mesmo partido: voto de legenda.
Pegadinha comum

Anular o voto nos casos acima, quando a lei manda contá-lo para a legenda.

Na prática

Eleitor escreve os números de dois candidatos do mesmo partido: o voto vai só para a legenda.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 176

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.