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Lei 4.737/1965 · PARTE QUARTA — DAS ELEIÇÕES › TÍTULO V — DA APURAÇÃO › CAPÍTULO II — DA APURAÇÃO NAS JUNTAS › Seção IV — Da Contagem dos Votos

Art. 186 da Lei 4.737/1965

Com relação às eleições municipais e distritais, uma vez terminada a apuração de todas as urnas, a Junta resolverá as dúvidas não decididas, verificará o total dos votos apurados, inclusive os votos em branco, determinará o quociente eleitoral e os quocientes partidários e proclamará os candidatos eleitos.

§1º O presidente da Junta fará lavrar, por um dos secretários, a ata geral concernente às eleições referidas neste artigo, da qual constará o seguinte:

I - as seções apuradas e o número de votos apurados em cada urna;

II - as seções anuladas, os motivos por que foram e o número de votos não apurados;

III - as seções onde não houve eleição e os motivos;

IV - as impugnações feitas, a solução que lhes foi dada e os recursos interpostos;

V - a votação de cada legenda na eleição para vereador;

VI - o quociente eleitoral e os quocientes partidários;

VII - a votação dos candidatos a vereador, incluídos em cada lista registrada, na ordem da votação recebida;

VIII - a votação dos candidatos a prefeito, vice-prefeito e a juiz de paz, na ordem da votação recebida.

§2º Cópia da ata geral da eleição municipal, devidamente autenticada pelo juiz, será enviada ao Tribunal Regional e ao Tribunal Superior Eleitoral.

Entenda o Art. 186

Nas eleições municipais e distritais, terminada a apuração de todas as urnas, a Junta resolve as dúvidas, verifica o total de votos (inclusive em branco), determina os quocientes eleitoral e partidários e proclama os eleitos. O presidente faz lavrar a ata geral, e uma cópia vai ao Tribunal Regional e ao Tribunal Superior Eleitoral.

O que mais cai na prova

  • Vale para eleições municipais e distritais.
  • A Junta determina os quocientes e proclama os eleitos.
  • A ata geral é lavrada por um dos secretários e traz seções apuradas e anuladas, impugnações, quocientes e votação dos candidatos.
  • Cópia autenticada da ata é enviada ao Tribunal Regional e ao Tribunal Superior Eleitoral.
Pegadinha comum

Atribuir a proclamação dos eleitos municipais ao Tribunal Regional.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 186

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.