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Lei 4.737/1965 · PARTE QUARTA — DAS ELEIÇÕES › TÍTULO V — DA APURAÇÃO › CAPÍTULO II — DA APURAÇÃO NAS JUNTAS › Seção V — Da Contagem dos Votos pela Mesa Receptora

Art. 190 da Lei 4.737/1965

Não será efetuada a contagem dos votos pela mesa se esta não se julgar suficientemente garantida, ou se qualquer eleitor houver votado sob impugnação, devendo a mesa, em um ou outro caso, proceder na forma determinada para as demais, das zonas em que a contagem não foi autorizada.

Entenda o Art. 190

A mesa não faz a contagem se não se julgar suficientemente garantida ou se algum eleitor votou sob impugnação. Nesses casos segue o procedimento das zonas em que a contagem não foi autorizada.

O que mais cai na prova

  • Não conta se a mesa não se julgar suficientemente garantida.
  • Não conta se qualquer eleitor votou sob impugnação.
  • Nesses casos, procede-se como nas zonas sem contagem autorizada.
Pegadinha comum

Permitir a contagem pela mesa mesmo havendo voto impugnado.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 190

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.