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Lei 4.737/1965 · PARTE QUARTA — DAS ELEIÇÕES › TÍTULO V — DA APURAÇÃO › CAPÍTULO II — DA APURAÇÃO NAS JUNTAS › Seção V — Da Contagem dos Votos pela Mesa Receptora

Art. 193 da Lei 4.737/1965

Havendo coincidência entre o número de cédulas e o de votantes deverá a mesa, inicialmente, misturar as cédulas contidas nas sobrecartas brancas, da urna e do invólucro, com as demais.

§1º Em seguida proceder-se-á à abertura das cédulas e contagem dos votos, observando-se o disposto nos artigos 169 e seguintes, no que couber.

§2º Terminada a contagem dos votos será lavrada ata resumida, de acordo com modelo aprovado pelo Tribunal Superior e da qual constarão apenas as impugnações acaso apresentadas, figurando os resultados no boletim que se incorporará à ata e do qual se dará cópia aos fiscais dos partidos.

Entenda o Art. 193

Se o número de cédulas coincidir com o de votantes, a mesa mistura as cédulas das sobrecartas brancas, da urna e do invólucro com as demais. Em seguida abre as cédulas e conta os votos, e lavra ata resumida com as impugnações, com o boletim incorporado e uma cópia aos fiscais.

O que mais cai na prova

  • Havendo coincidência, mistura inicial das cédulas das sobrecartas brancas.
  • Contagem seguindo os arts. 169 e seguintes, no que couber.
  • Ata resumida, só com as impugnações, em modelo aprovado pelo Tribunal Superior Eleitoral.
  • Resultados no boletim, com cópia aos fiscais dos partidos.
Pegadinha comum

Dizer que a ata resumida traz todos os resultados, quando eles ficam no boletim.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 193

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.