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Lei 4.737/1965 · PARTE QUARTA — DAS ELEIÇÕES › TÍTULO V — DA APURAÇÃO › CAPÍTULO II — DA APURAÇÃO NAS JUNTAS › Seção V — Da Contagem dos Votos pela Mesa Receptora

Art. 196 da Lei 4.737/1965

De acordo com as instruções recebidas a Junta Apuradora poderá reunir os membros das mesas receptoras e demais componentes da Junta em local amplo e adequado no dia seguinte ao da eleição, em horário previamente fixado, e a proceder à apuração na forma estabelecida nos artigos 159 e seguintes, de uma só vez ou em duas ou mais etapas.

Parágrafo único. Nesse caso cada partido poderá credenciar um fiscal para acompanhar a apuração de cada urna, realizando-se esta sob a supervisão do juiz e dos demais membros da Junta, aos quais caberá decidir, em cada caso, as impugnações e demais incidentes verificados durante os trabalhos.

Entenda o Art. 196

A Junta Apuradora pode reunir os mesários e os demais componentes da Junta no dia seguinte à eleição, em local amplo, para apurar os votos de uma vez ou em mais de uma etapa. Quando isso ocorre, cada partido pode credenciar um fiscal por urna.

O que mais cai na prova

  • A reunião é no dia seguinte ao da eleição, em horário previamente fixado.
  • A apuração pode ser de uma só vez ou em duas ou mais etapas.
  • Cada partido pode credenciar um fiscal para acompanhar a apuração de cada urna.
  • O juiz e os demais membros da Junta decidem as impugnações e incidentes.
Pegadinha comum

A banca troca “um fiscal por urna” por “vários fiscais por partido” ou diz que a decisão das impugnações cabe aos fiscais; quem decide é o juiz com os membros da Junta.

Na prática

A Junta convoca os mesários para o dia seguinte à eleição e apura as urnas em duas etapas, com um fiscal de cada partido acompanhando cada urna.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 196

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.