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Lei 4.737/1965 · PARTE QUARTA — DAS ELEIÇÕES › TÍTULO V — DA APURAÇÃO › CAPÍTULO II — DA APURAÇÃO NAS JUNTAS › Seção V — Da Contagem dos Votos pela Mesa Receptora

Art. 195 da Lei 4.737/1965

Recebida a urna e documentos, a Junta deverá:

I - examinar a sua regularidade, inclusive quanto ao funcionamento normal da seção;

II - rever o boletim de contagem de votos da mesa receptora, a fim de verificar se está aritmeticamente certo, fazendo dele constar que, conferido, nenhum erro foi encontrado;

III - abrir a urna e conferir os votos sempre que a contagem da mesa receptora não permitir o fechamento dos resultados;

IV - proceder à apuração se da ata da eleição constar impugnação de fiscal, delegado, candidato ou membro da própria mesa em relação ao resultado de contagem dos votos;

V - resolver todas as impugnações constantes da ata da eleição;

VI - praticar todos os atos previstos na competência das Juntas Eleitorais.

Entenda o Art. 195

Recebida a urna e os documentos, a Junta examina a regularidade, revê aritmeticamente o boletim de contagem da mesa, abre a urna se a contagem não permitir fechar o resultado e apura se houver impugnação na ata. Também resolve todas as impugnações constantes da ata.

O que mais cai na prova

  • Examina a regularidade, inclusive o funcionamento normal da seção.
  • Revê o boletim da mesa para verificar se está aritmeticamente certo.
  • Abre a urna e confere os votos se a contagem da mesa não permitir fechar os resultados.
  • Apura se a ata trouxer impugnação de fiscal, delegado, candidato ou membro da mesa quanto à contagem.
  • Resolve todas as impugnações da ata e pratica os atos de sua competência.
Pegadinha comum

Dizer que a Junta sempre reabre e recontra todas as urnas, quando só o faz nos casos previstos.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 195

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.