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Lei 4.737/1965 · PARTE QUARTA — DAS ELEIÇÕES › TÍTULO V — DA APURAÇÃO › CAPÍTULO II — DA APURAÇÃO NAS JUNTAS › Seção V — Da Contagem dos Votos pela Mesa Receptora

Art. 194 da Lei 4.737/1965

Após a lavratura da ata, que deverá ser assinada pelos membros da mesa e fiscais e delegados de partido, as cédulas e as sobrecartas serão recolhidas à urna, sendo esta fechada, lacrada e entregue ao juiz eleitoral pelo presidente da mesa ou por um dos mesários, mediante recibo.

§1º O juiz eleitoral poderá, havendo possibilidade, designar funcionários para recolher as urnas e demais documentos nos próprios locais da votação ou instalar postos e locais diversos para o seu recebimento.

§2º Os fiscais e delegados de partido podem vigiar e acompanhar a urna desde o momento da eleição, durante a permanência nos postos arrecadadores e até a entrega à Junta.

Entenda o Art. 194

Após a ata assinada, as cédulas e sobrecartas voltam à urna, que é fechada, lacrada e entregue ao juiz eleitoral pelo presidente ou por um mesário, mediante recibo. O juiz pode designar funcionários para recolher as urnas ou criar postos de recebimento. Fiscais e delegados podem acompanhar a urna até a Junta.

O que mais cai na prova

  • Urna entregue ao juiz eleitoral por presidente ou mesário, mediante recibo.
  • O juiz pode designar funcionários para recolher as urnas nos locais de votação ou instalar postos.
  • Fiscais e delegados podem vigiar e acompanhar a urna até a entrega à Junta.
Pegadinha comum

Dizer que só o presidente da mesa pode entregar a urna ao juiz.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 194

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.