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Lei 4.737/1965 · PARTE QUINTA — DISPOSIÇÕES VÁRIAS › TÍTULO III — DOS RECURSOS › CAPÍTULO III — DOS RECURSOS NOS TRIBUNAIS REGIONAIS

Art. 269 da Lei 4.737/1965

Os recursos serão distribuídos a um relator em 24 (vinte e quatro) horas e na ordem rigorosa da antiguidade dos respectivos membros, esta última exigência sob pena de nulidade de qualquer ato ou decisão do relator ou do tribunal.

§1º Feita a distribuição, a Secretaria do Tribunal abrirá vista dos autos à Procuradoria Regional, que deverá emitir parecer no prazo de 5 (cinco) dias.

§2º Se a Procuradoria não emitir parecer no prazo fixado, poderá a parte interessada requerer a inclusão do processo na pauta, devendo o Procurador, nesse caso, proferir parecer oral na assentada do julgamento.

Entenda o Art. 269

Os recursos são distribuídos a um relator em 24 horas, na ordem rigorosa de antiguidade dos membros, sob pena de nulidade. Depois, a Procuradoria Regional tem 5 dias para emitir parecer.

O que mais cai na prova

  • Distribuição em 24 horas.
  • Ordem rigorosa de antiguidade, sob pena de nulidade de qualquer ato ou decisão do relator ou do tribunal.
  • Procuradoria Regional tem 5 dias para parecer.
  • Se não emitir, a parte pode requerer inclusão em pauta, e o Procurador profere parecer oral no julgamento.
Pegadinha comum

Dizer que a falta de parecer paralisa o processo; a parte pode pedir a inclusão em pauta.

Na prática

A Procuradoria não emite parecer em 5 dias; o recorrente requer a inclusão em pauta, e o Procurador opina oralmente.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 269

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.