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Lei 4.737/1965 · PARTE QUINTA — DISPOSIÇÕES VÁRIAS › TÍTULO III — DOS RECURSOS › CAPÍTULO III — DOS RECURSOS NOS TRIBUNAIS REGIONAIS

Art. 273 da Lei 4.737/1965

Realizado o julgamento, o relator, se vitorioso, ou o relator designado para redigir o acórdão, apresentará a redação deste, o mais tardar, dentro em 5 (cinco) dias.

§1º O acórdão conterá uma síntese das questões debatidas e decididas.

§2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, se o Tribunal dispuser de serviço taquigráfico, serão juntas ao processo as notas respectivas.

Entenda o Art. 273

Encerrado o julgamento, o relator vitorioso, ou o designado para redigir o acórdão, apresenta a redação em até 5 dias. O acórdão traz síntese das questões debatidas e decididas.

O que mais cai na prova

  • Prazo máximo de 5 dias para a redação.
  • O acórdão contém síntese das questões debatidas e decididas.
  • Se houver serviço taquigráfico, as notas são juntadas ao processo.
Pegadinha comum

Trocar 5 dias por outro prazo.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 273

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.