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Lei 4.737/1965 · PARTE QUINTA — DISPOSIÇÕES VÁRIAS › TÍTULO III — DOS RECURSOS › CAPÍTULO III — DOS RECURSOS NOS TRIBUNAIS REGIONAIS

Art. 274 da Lei 4.737/1965

O acórdão, devidamente assinado, será publicado, valendo como tal a inserção da sua conclusão no órgão oficial.

§1º Se o órgão oficial não publicar o acórdão no prazo de 3 (três) dias, as partes serão intimadas pessoalmente e, se não forem encontradas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a intimação se fará por edital afixado no Tribunal, no local de costume.

§2º O disposto no parágrafo anterior aplicar-se-á a todos os casos de citação ou intimação.

Entenda o Art. 274

O acórdão assinado é publicado, valendo a inserção de sua conclusão no órgão oficial. Se não for publicado em 3 dias, as partes são intimadas pessoalmente e, se não encontradas em 48 horas, por edital.

O que mais cai na prova

  • Vale como publicação a inserção da conclusão no órgão oficial.
  • Sem publicação em 3 dias, intimação pessoal.
  • Não encontradas em 48 horas, edital afixado no Tribunal.
  • A regra vale para todos os casos de citação ou intimação.
Pegadinha comum

Dizer que se publica o acórdão integral ou trocar 3 dias por 5.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 274

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.