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Lei 4.737/1965 · PARTE QUINTA — DISPOSIÇÕES VÁRIAS › TÍTULO III — DOS RECURSOS › CAPÍTULO III — DOS RECURSOS NOS TRIBUNAIS REGIONAIS

Art. 277 da Lei 4.737/1965

Interposto recurso ordinário contra decisão do Tribunal Regional, o presidente poderá, na própria petição, mandar abrir vista ao recorrido para que, no mesmo prazo, ofereça as suas razões.

Parágrafo único. Juntadas as razões do recorrido, serão os autos remetidos ao Tribunal Superior.

Entenda o Art. 277

Interposto recurso ordinário contra decisão do Tribunal Regional, o presidente pode abrir vista ao recorrido, no mesmo prazo, para razões. Depois os autos vão ao Tribunal Superior.

O que mais cai na prova

  • O presidente do Tribunal Regional pode abrir vista ao recorrido na própria petição.
  • O recorrido apresenta razões no mesmo prazo.
  • Juntadas as razões, os autos são remetidos ao Tribunal Superior.
Pegadinha comum

Dizer que a abertura de vista é obrigatória; o texto diz “poderá”.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 277

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.