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Lei 4.737/1965 · PARTE QUINTA — DISPOSIÇÕES VÁRIAS › TÍTULO III — DOS RECURSOS › CAPÍTULO III — DOS RECURSOS NOS TRIBUNAIS REGIONAIS

Art. 275 da Lei 4.737/1965

São admissíveis embargos de declaração nas hipóteses previstas no Código de Processo Civil. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 13.105, de 16/3/2015, publicada no DOU de 17/3/2015, em vigor 1 ano após a publicação)

§ 1º Os embargos de declaração serão opostos no prazo de 3 (três) dias, contado da data de publicação da decisão embargada, em petição dirigida ao juiz ou relator, com a indicação do ponto que lhes deu causa. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 13.105, de 16/3/2015, publicada no DOU de 17/3/2015, em vigor 1 ano após a publicação)

§ 2º Os embargos de declaração não estão sujeitos a preparo. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 13.105, de 16/3/2015, publicada no DOU de 17/3/2015, em vigor 1 ano após a publicação)

§ 3º O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 13.105, de 16/3/2015, publicada no DOU de 17/3/2015, em vigor 1 ano após a publicação)

§ 4º Nos tribunais: (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 13.105, de 16/3/2015, publicada no DOU de 17/3/2015, em vigor 1 ano após a publicação)

I - o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto; (Inciso acrescido pela Lei nº 13.105, de 16/3/2015, publicada no DOU de 17/3/2015, em vigor 1 ano após a publicação)

II - não havendo julgamento na sessão referida no inciso I, será o recurso incluído em pauta; (Inciso acrescido pela Lei nº 13.105, de 16/3/2015, publicada no DOU de 17/3/2015, em vigor 1 ano após a publicação)

III - vencido o relator, outro será designado para lavrar o acórdão. (Inciso acrescido pela Lei nº 13.105, de 16/3/2015, publicada no DOU de 17/3/2015, em vigor 1 ano após a publicação)

§ 5º Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.105, de 16/3/2015, publicada no DOU de 17/3/2015, em vigor 1 ano após a publicação)

§ 6º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a 2 (dois) salários-mínimos. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.105, de 16/3/2015, publicada no DOU de 17/3/2015, em vigor 1 ano após a publicação)

§ 7º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até 10 (dez) salários-mínimos. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.105, de 16/3/2015, publicada no DOU de 17/3/2015, em vigor 1 ano após a publicação)

Entenda o Art. 275

Cabem embargos de declaração nas hipóteses do Código de Processo Civil, em 3 dias, sem preparo. Eles interrompem o prazo para outro recurso, e os protelatórios geram multa.

O que mais cai na prova

  • Prazo de 3 dias da publicação da decisão embargada.
  • Não estão sujeitos a preparo.
  • O juiz julga em 5 dias.
  • Interrompem o prazo para interposição de recurso.
  • Embargos protelatórios: multa não excedente a 2 salários-mínimos; na reiteração, até 10 salários-mínimos.
Pegadinha comum

Dizer que os embargos apenas suspendem o prazo; eles interrompem.

Na prática

Parte opõe embargos manifestamente protelatórios e é condenada à multa de até 2 salários-mínimos.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 275

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.